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0705 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

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Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de 134,28 euros.

Artigo 92.º
Prazo de caducidade
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3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais
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3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 6 do artigo 101.º.

Artigo 100.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

ESCALÕES DE REMUNERAÇÕES ANUAIS ( Euros ) TAXAS ( % )
Até 4 407,63 0
De 4 407,63 Até 5 207,15 2
De 5 207,15 Até 6 175,80 4
De 6 175,80 Até 7 672,34 6
De 7 672,34 Até 9 286,77 8
De 9 286,77 Até 10 732,06 10
De 10 732,06 Até 12 295,23 12
De 12 295,23 Até 15 411,32 15
De 15 411,32 Até 20 029,08 18
De 20 029,08 Até 25 359,23 21
De 25 359,23 Até 34 656,25 24
De 34 656,25 Até 45 777,83 27
De 45 777,83 Até 76 298,08 30
De 76 298,08 Até 114 470,19 33
De 114 470,19 Até 190 824,65 36
Superior a 190 824,65 38

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3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 4 407,63 euros, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;
b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;
c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º, e ainda, no caso da alínea b), de lucros de partes sociais devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento:
a) .........................................................................................................................................................
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos se encontram dispensados de retenção na fonte, e daqueles em que os rendimentos se tratem de lucros de partes sociais, em que a retenção é de l5%.
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4 - Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos:
a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;
b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente,