O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0702 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................................

Artigo 48.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida.
f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.

Artigo 53.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 7 805,60 euros, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 -............................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................
6 - ...........................................................................................................................................................
7 - ...........................................................................................................................................................

Artigo 55.º
Dedução de perdas
1 - ..........................................................................................................................................................
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras:
a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;
c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividade agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;
d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B.
4 - ..........................................................................................................................................................
5 - As percentagens dos saldos negativos a que se referem os n.º s 2 e 3 do artigo 43.º só podem ser reportadas aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

Artigo 56.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

Artigo 63.º
Sociedade conjugal
1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................

Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável
Taxas
( % )
Em euros Normal
( A ) Média
( B )
Até 4 100,12 12 12,0000
De mais de 4 100,12 até 6 201,42 14 12,6777
De mais de 6201,42 até 15 375,45 24 19,4333
De mais de 15 375,45 até 35 363,52 34 27,6667
De mais de 35 363,52 até 51 251,48 38 30,8700
Superior a 51 251,48 40 -

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4 100,12 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente