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0703 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º
Mínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 1634,93 euros.
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.

Artigo 71.º
Taxas liberatórias
1 - ..........................................................................................................................................................
2 - ..........................................................................................................................................................
a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal;
b) ......................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................
e) ......................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................
3 - ..........................................................................................................................................................
4 - ..........................................................................................................................................................
5 - ..........................................................................................................................................................
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:
a) .......................................................................................................................................................
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;
c) .......................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................
7 - ...........................................................................................................................................................

Artigo 72.º
Taxas especiais
1 - As mais-valias realizadas e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa autónoma de 25%.
2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 -............................................................................................................................................................
5 -............................................................................................................................................................
6 -...........................................................................................................................................................
7-.............................................................................................................................................................

Artigo 78.º
Deduções à colecta
1 - ...........................................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................................
b) [Eliminada].
c) .......................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................
g) ......................................................................................................................................................
h) ......................................................................................................................................................
i) .......................................................................................................................................................
j) .......................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de 697,03 euros, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º.