0704 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001
Artigo 82.º
Despesas de saúde
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a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................
c) .......................................................................................................................................................
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 53,81 euros ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ...........................................................................................................................................................
Artigo 83.º
Despesas de educação e formação
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2 - ............................................................................................................................................................
3 - ............................................................................................................................................................
4 - ............................................................................................................................................................
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 84.º
Encargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 303,41 euros.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural
1 - ...........................................................................................................................................................
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de 517,64 euros;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de 517,64 euros;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de 517,64 euros.
2 - As deduções, mencionadas no número anterior, não são cumulativas.
3 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de 700 euros.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
Artigo 86.º
Prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 53,81 euros, tratando se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 107,63 euros, tratando se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................
2 - ..........................................................................................................................................................
3 - ..........................................................................................................................................................
a) Tratando se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 71,75 euros;
b) Tratando se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 143,50 euros;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 35,88 euros.