0706 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001
e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;
c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas ou isentas de tributação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição ou da isenção.
6 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 102.º
Pagamentos por conta
1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.
2 - ..........................................................................................................................................................
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 50,00 euros.
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................
6 - ...........................................................................................................................................................
7 - ..........................................................................................................................................................
Artigo 116.º
Livros de registo
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - A escrituração dos livros referidos na alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes regras:
a) Os lançamentos deverão ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;
b) ......................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................
5 - ..........................................................................................................................................................
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dos Impostos, não utilizar os livros referidos no presente artigo.
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 101.º, são obrigadas a:
a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................
2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................
6 - ...........................................................................................................................................................
7 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.
8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:
a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................................................
9 - Tratando-se de intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, aqueles ficam sujeitos às obrigações previstas no n.º 1, sendo, quanto à alínea b), obrigados à entrega aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, de declaração de onde constem as operações realizadas por seu intermédio e o saldo positivo final das importâncias retidas ou o saldo negativo final apurado nas operações sujeitas e não isentas.
Artigo 124.º
Operações com instrumentos financeiros
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até