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0707 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;
b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.

Artigo 125.º
Registo ou depósito de valores mobiliários
1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Março de cada ano, através de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários.
2 - .............................................................................................................................................................

Artigo 135.º
Dever de fiscalização em especial
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................
6 - ...........................................................................................................................................................

Artigo 138.º
Aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários
1 - Os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários são obrigados a entregar declaração de modelo oficial à Direcção-Geral dos Impostos, quando a respectiva alienação ou a aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º, nos 30 dias subsequentes à realização das operações.
2 - As entidades que intervenham no pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos a que os valores confiram direito ou que a eles estejam associados não podem realizar o respectivo pagamento ou colocação à disposição sem que lhes seja feita prova da apresentação da declaração a que se refere o número anterior, quando esta se mostre devida, sendo solidariamente responsáveis pelo imposto não liquidado na esfera do respectivo titular do rendimento em virtude da inobservância da referida obrigação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
3 - Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários, para exercerem quaisquer direitos, diferentes dos referidos no número anterior, conferidos pela respectiva titularidade, directamente ou por intermédio da instituição financeira, devem fazer prova, perante a entidade respectiva, que foi apresentada a declaração a que se refere o n.º 1 ou que a aquisição foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código, sendo o titular e aquela entidade ambos responsáveis quanto ao dever de comprovação, sem prejuízo de o Ministério Público poder promover a inibição do exercício daqueles direitos, e do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 147.º
Recibo de documento
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - Sempre que os deveres de comunicação sejam cumpridos através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal."
5. A redacção dos n.ºs 7) e 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 6 do artigo 12.º, das alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 6 do artigo 31.º, do n.º 3 do artigo 38.º, do artigo 56.º e do n.º 1 do artigo 63.º, tem natureza interpretativa.
6. O disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 28.º, nos n.ºs 5 e 7 do artigo 31.º e no n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.
7. A redacção dada ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
8. É revogado o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
9. Às mais-valias resultantes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, e de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo warrants autónomos, durante os anos de 2001 e 2002, aplica-se o regime de tributação constante dos artigos 41.º e 75.º do Código do IRS, e do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na versão anterior à nova redacção introduzida pelos artigos 1.º e 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e à republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, beneficiando ainda de uma exclusão de tributação as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, bem como de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, quando estes títulos sejam adquiridos até 31 de Dezembro de 2002, e sendo o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais que não se encontrem nestas condições, desde que adquiridas até 31 de Dezembro de 2002, sujeito a uma taxa especial de l0%.
10. O n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: "Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção anterior, relativamente às entregas pagas até essa mesma data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente previsto ser prorrogado".