0712 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001
2 - ...........................................................................................................................................................
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Artigo 72.º
Obrigações acessórias
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71.º e demonstração do seu cálculo;
b) ......................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................................
Artigo 75.º
Resultado da partilha
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto nos n.ºs 1 ou 7 do artigo 46.º.
4 - ...........................................................................................................................................................
Artigo 80.º
Taxas
1- A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2- ...........................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................
c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%;
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) ......................................................................................................................................................
3- ...........................................................................................................................................................
4- ...........................................................................................................................................................
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................
6 - ...........................................................................................................................................................
7 - ...........................................................................................................................................................
8 - ..........................................................................................................................................................
Artigo 83.º
Procedimentos e forma de liquidação
1 - ...........................................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................
c) .......................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
a) [Eliminada].
b) ......................................................................................................................................................
c) [Eliminada].
d) ......................................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................
3- Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior.
4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 112.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
6 - ..........................................................................................................................................................
7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
8 - .........................................................................................................................................................
9 - ..........................................................................................................................................................
10-..........................................................................................................................................................
Artigo 88.º
Retenção na fonte
1 - ...........................................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................