0716 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário previsto no número anterior sem que a prestação ou a totalidade do imposto tenham sido pagos, será extraída, para efeitos de cobrança coerciva, certidão de dívida, abrangendo todas as demais prestações, que se considerarão logo vencidas.
Artigo 123.º
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§ 1.º .......................................................................................................................................................
§ 2.º .......................................................................................................................................................
§ 3.º .......................................................................................................................................................
§ 4.º Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades sem que o mesmo se encontre efectuado, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º.
§ 5.º ........................................................................................................................................................
Artigo 128.º
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§ 1..º As colunas 1, 2 e 3 desse livro serão escrituradas no acto do registo, e as restantes à medida que as anuidades forem sendo entregues para cobrança.
§ 2.º .......................................................................................................................................................
§ 3.º .......................................................................................................................................................
§ 4.º .......................................................................................................................................................
Artigo 182.º
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a) ......................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que:
a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
b) Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, emitidas por sociedade residente em território português que se encontre nas mesmas condições e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, nas condições previstas no § 1.º do artigo 186.º.
§ 2.º ........................................................................................................................................................
Artigo 186.º
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§ 1.º A exclusão de tributação a que se refere a parte final da alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, não prejudica a aplicação do desconto previsto no artigo 184.º nem a sua entrega nos prazos e termos a que se refere o presente artigo, ficando, no entanto, ressalvado o direito à restituição do que houver a mais sido liquidado e pago, caso se verifiquem as condições resolutivas previstas na parte final da citada alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, a exercer nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, iniciando-se a contagem dos prazos a partir do início do mês seguinte ao da ocorrência de tais factos.
§ 2.º [Actual parágrafo único].
2 - O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro
Artigo 4.º
1-.............................................................................................................................................................
2 - Durante o período da suspensão correm os prazos da caducidade e da prescrição do imposto correspondente".
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada por esta lei, aplica-se aos processos que se encontrem pendentes de liquidação ou de cobrança, à data da sua entrada em vigor.
Capítulo VI
Impostos indirectos
Artigo 35.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1. Os artigos 12.º, 14.º, 22.º, 28.º, 58.º 67.º e 88.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .................................................................................................................................................................
c) .................................................................................................................................................................
d) Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta nos termos do n.º 23 do artigo 9.º, quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior à prevista no n.º 23.º-A do mesmo artigo.
2 -......................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 -......................................................................................................................................................................
5 -......................................................................................................................................................................
6 -......................................................................................................................................................................
7 -......................................................................................................................................................................