0719 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001
c) Permitir aos sujeitos passivos que possam vir a ser abrangidos por um regime de tributação nos termos da alínea a) e sofram prejuízos injustificados por esse facto, que solicitem, mediante requerimento, ao qual deverão anexar provas de que mantêm os requisitos de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, a respectiva manutenção nesse regime durante um período de mais três anos, findo o qual deverão renovar o pedido, devendo ainda requerer a sua fiscalização tributária para comprovação daqueles requisitos;
d) Conceder aos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a), que passem ao regime de tributação, a possibilidade de opção pelo benefício do regime de isenção do artigo 53.º, após permanecerem no regime de tributação por um período de, pelo menos, três anos, desde que preenchidos os condicionalismos referidos nesse artigo, alterando correspondentemente o prazo de entrega da declaração prevista no n.º 2 do artigo 54.º do Código do IVA;
e) Prever que o limite temporal para permanência no regime de isenção do artigo 53.º, tal como disposto na alínea a), se conta a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua actividade em data anterior, e da data do início de actividade, para os sujeitos passivos que iniciem a actividade posteriormente a essa data.
f) Alterar a redacção do artigo 83.º-B do Código do IVA, com vista a definir que a garantia referida no seu n.º 2, deverá ser mantida até haver uma decisão na reclamação, recurso hierárquico, ou trânsito em julgado da impugnação judicial, salvo se vier a ser prestada ou dispensada garantia no processo de execução, nos termos da lei.
Artigo 36.º
Regiões de turismo e Juntas de turismo
1. A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16 460 331 euros.
2. A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2001, nos termos do artigo 36.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 37.º
Imposto do Selo
1. Os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 19.º e 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Territorialidade
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas no território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) .......................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................
Artigo 6.º
Outras isenções
1 - ...........................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................
b) …............................................................................................................................................
c) …............................................................................................................................................
d) …............................................................................................................................................
e) .................................................................................................................................................
f) .................................................................................................................................................
g) .................................................................................................................................................
h) As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) .........................................................................................................................................................
j) .........................................................................................................................................................
l) .........................................................................................................................................................
m) ......................................................................................................................................................
n) .......................................................................................................................................................
o) .......................................................................................................................................................
p) .......................................................................................................................................................
q) .......................................................................................................................................................
r) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito.
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
4 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministério das Finanças.