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0722 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

c) .......................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................
e) [Eliminado]
f) [Eliminado]
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
................................................................................................................................................................
a) Elemento específico - 2,90 euros;
b) Elemento ad valorem - 35%."

Artigo 39.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do ISP
(valor em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo
Gasolina sem chumbo
Petróleo
Petróleo colorido e marcado
Gasóleo
Gasóleo colorido e marcado
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 00 34 a 2710 00 39
2710 00 27 a 2710 00 32
2710 00 51 a 2710 00 59
2710 00 51 a 2710 00 59
2710 00 66 a 2710 00 68
2710 00 66 a 2710 00 68

2710 00 76 a 2710 00 78

2710 00 74 548,68
287,00
245,00
18,00
245,00
18,00

4,99

0,00 548,68
518,75
339,18
149,64
339,18
149,64

34,92

29,93

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores da taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do ISP
(valor em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo
Gasolina sem chumbo
Petróleo
Gasóleo
Gasóleo agrícola
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 00 34 a 2710 00 39
2710 00 27 a 2710 00 32
2710 00 51 a 2710 00 59
2710 00 66 a 2710 00 68
2710 00 66 a 2710 00 68

2710 00 76 a 2710 00 78

2710 00 74 548,68
287,00
49,88
49,88
18,00

0,00

0,00 548,68
518,75
199,52
299,28
199,52

34,92

29,93

4. Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5. Na fixação das taxas referidas no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

6. Fica o Governo autorizado a:
a) Prever, dentro dos limites compreendidos na Tabela prevista no n.º 2, um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos para o gasóleo, quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T.
b) Sujeitar a imposto sobre os produtos petrolíferos os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
c) Isentar de imposto sobre os produtos petrolíferos, o gás natural quando utilizado como carburante nas seguintes categorias de veículos:
1) Veículos de serviço público, incluindo designadamente as frotas das Câmaras Municipais, Serviços Municipalizados e Empresas Municipais, e as de empresas concessionárias de serviços públicos de transportes;
2) Veículos não matriculados.
d) Excluir do âmbito da definição legal de motores fixos, constante do n.º 6 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aqueles que se destinem ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e a criar uma categoria fiscal para um produto derivado do petróleo destinado ao aquecimento, cujas especificações técnicas não permitam a sua utilização como carburante, fixando-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre aquele produto, dentro do intervalo compreendido entre os valores mínimo de 74,82 euros e máximo de 149,64 euros e ficando sujeito à taxa intermédia do IVA.

Artigo 40.º
Imposto Automóvel

1. Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno que incide sobre os veículos a seguir referidos, admitidos