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0723 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

ou importados, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros;
b) Veículos automóveis ligeiros mistos;
c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
d) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
e) Veículos automóveis de corrida;
f) Outros automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas;
2 - Estão excluídos no âmbito de incidência do IA os seguintes veículos:
a) Autocaravanas;
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de 3 lugares, incluindo o do condutor, desde que não sejam considerados derivados de automóveis ligeiros de passageiros;
c) Veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis.
3 - ...........................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................
b) Os veículos que, após terem sido introduzidos no consumo, sejam objecto de alteração da cilindrada ou do chassis ou de transformação que implique a sua reclassificação numa categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, ou a sua inclusão no âmbito de incidência do imposto.
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - As tabelas I, III, IV e V aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:

Tabela I
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, de corrida, bem como outros automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas;
b) Veículos automóveis ligeiros mistos, com excepção dos veículos referidos na alínea a) da tabela IV.

Tabela III
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

Tabela IV
a) Veículos automóveis ligeiros mistos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- peso bruto superior a 2 300 kg;
- comprimento mínimo da caixa de carga de l45 cm;
- altura interior mínima da caixa de carga de l30 cm, medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo;
- antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias;
- não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.
b) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, sem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível e com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor.

Tabela V
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.
6 - ...........................................................................................................................................................
7 - ...........................................................................................................................................................
8 - ...........................................................................................................................................................
9 - ...........................................................................................................................................................
10 - ...........................................................................................................................................................
11 - Os veículos automóveis referidos no n.º 5 do presente artigo, tabela I, alínea b), com peso bruto superior a 2 300 Kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, beneficiam de uma redução de 40% das taxas do IA previstas na tabela I.
12 - ...........................................................................................................................................................
13 - ...........................................................................................................................................................

Artigo 2.º
Para efeito do presente diploma, consideram-se:
1- Veículos automóveis ligeiros de passageiros - os veículos automóveis com peso bruto até 3 500 Kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas.
2- Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os veículos automóveis com peso bruto inferior a 3 500 Kg e que se destinem ao transporte de carga.
3- Veículos automóveis ligeiros mistos - os veículos automóveis com peso bruto até 3 500 Kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte alternado ou simultâneo de pessoas e carga.
4- Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros - os veículos automóveis de mercadorias, concebidos a partir de automóveis ligeiros de passageiros, nos quais tenha sido colocado uma antepara inamovível que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiro, do destinado às mercadorias, apresentando a caixa de carga um estrado contínuo.
5 - [Anterior n.º 6].
6 - [Anterior n.º 7].
7 - [Anterior n.º 8].
8 - [Anterior n.º 9].
9 - [Anterior n.º 10].
10 - [Anterior n.º 11].

Artigo 12.º
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - [Eliminado].
3 - A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso do prazo estabelecido no n.º 1 dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido à cessação da respectiva actividade.
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................
6 - ........................................................................................................................................................"