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1304 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 14.º
Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior.

2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 15.º
Participação de eleitores

1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.

Artigo 16.º
Duração das sessões

As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 17.º
Competências

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.