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1302 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

Anexo

QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
2 - O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.

Capítulo II
Órgãos

Artigo 2.º
Órgãos

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Capítulo III
Da freguesia

Secção I
Da assembleia de freguesia

Artigo 3.º
Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

Artigo 4.º
Constituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5.º
Composição

1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por nove membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por sete membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.

Artigo 6.º
Impossibilidade de eleição

1 - Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições.
3 - Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.
4 - A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.
5 - As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6 - No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.

Artigo 7.º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Artigo 8.º
Instalação

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.