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1297 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 45.º
[...]

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 46.º
Composição da mesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
6 - [Eliminado]
7 - [Eliminado].

Artigo 47.º
[...]

1 - (...)
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao Governador Civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - (...)

Artigo 48.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 49.º
[...]

1 - (...)
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 50.º
[...]

1 - (...)

a)
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) [Anterior alínea c)].

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 51.º
[...]

1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 52.º
[...]

As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 53.º
[...]

1 - (...)

a)
b)
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais;
d)
e)
f)
g) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores nos termos da lei;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) [Anterior alínea g)];
j)[Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)];
r) [Anterior alínea p)].

2 - (...)

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;