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1294 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 1998

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 1998.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 183/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos n.os 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º, 27.º, 34.º, 35.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 68.º, 75.º, 84.º, 87.º, 91.º, 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
[...]

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Artigo 8.º
[...]

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 9.º
[...]

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (....)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 10.º
Composição da mesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
6 - [Eliminado].
7 - [Eliminado].

Artigo 11.º
[...]

1 - (...)
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao Governador Civil, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - (...)

Artigo 12.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 13.º
[...]

1 - (...)
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 15.º
[...]

1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 16.º
[...]

As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.