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1295 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

Artigo 17.º
[...]

1 - (...)

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores nos termos da lei;
r) [Anterior alínea p)];
s) [Anterior alínea q)];

2 - (...)

a)
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c)
d)
e)
f)
g)
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j)
l)
m)
n)
o)
p)
q)

3 - (...)
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 - A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 -......

Artigo 18.º
[...]

A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 19.º
[...]

a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos.
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];

Artigo 24.º
[...]

1 - (...)
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:

a)
b)
c)

Artigo 27.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - [Anterior n.º 5].