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1298 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

b)
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - (...)
8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm que ser aprovadas por este órgão.

Artigo 54.º
[...]

1 - (...)

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Eliminada];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)].

2 - Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal, e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 59.º
[...]

1 - (...)
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao Governador Civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - (...)
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 - (...)
6 - (...)

a) (...)
b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo Governo.

7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.

Artigo 60.º
[...]

1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)

Artigo 63.º
[...]

1 - (...)
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo.
3 - (...)
4 - (...)