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1296 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

Artigo 34.º
[...]

1 - (...)

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores.
i)
j)
l)

2 - (...)

a).
b).
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 35.º
[...]

1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 6 do artigo anterior.
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no presidente a todo o tempo.
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas, aplica-se com as devidas adaptações o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 65.º.

Artigo 38.º
[...]

1 - (...)

a)
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17.º, n.º 1, alínea o);
z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta.
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 42.º
[...]

1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - (...)
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.

Artigo 44.º
[...]

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia