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1380 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

processos principais e cautelares que tenham sido intentados, durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de disposições comunitárias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.
2 - A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 189.º
Custas

1 - O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.
2 - O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais.

Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais

Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.

Artigo 191.º
Recurso contencioso de anulação

A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.

PROJECTO DE LEI N.º 487/VIII
(CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 24 de Setembro de 2001, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, o projecto de lei n.º 487/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

II Objecto

Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes impõem a criação de entidades públicas, porque pessoas colectivas de direito público, intituladas "Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto", dotadas do mesmo âmbito territorial das respectivas Áreas Metropolitanas, que prossigam objectivos relacionados com o planeamento, financiamento e funcionamento transportes metropolitanos, visando dar prioridade ao serviço público.
O projecto afecta, às previstas Autoridades Metropolitanas de Transportes, as seguintes atribuições:

- Promover, elaborar e actualizar os planos metropolitanos de transportes;
- Coordenar e controlar a execução dos investimentos, financiamentos e restantes medidas previstas no plano;
- Definir uma política tarifária homogénea;
- Proceder à fixação de indemnizações compensatórias,
- Tutelar as empresas públicas regionais,
- Realizar investimentos que lhe venham a ser atribuídos, a título excepcional pelo plano metropolitano de transportes;
- Arrecadar e gerir receitas;
- Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares;
- Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes;
- Desempenhar demais funções que lhe venham a ser atribuídas.

Para os proponentes, o financiamento destas autoridades metropolitanas deve ser definido tendo em conta: as receitas do Orçamento do Estado; as receitas fiscais geradas pelo sector dos transportes; os custos de exploração e de investimentos; a determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes e o estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos.
Organicamente as autoridades metropolitanas de transportes ficam constituídas por: um conselho geral, órgão superior presidido pela Junta Metropolitana e onde têm assento 36 membros da Área Metropolitana de Lisboa e 27 membros da Área Metropolitana do Porto, distribuindo-se estes entre a representação da administração central, da administração local, do sector público e privado de transportes, dos trabalhadores do sector e dos utentes; e um conselho executivo constituído por cinco membros da Área Metropolitana de Lisboa e três membros da Área Metropolitana do Porto, todos nomeados pelo Ministério do Equipamento Social, mediante proposta do conselho geral.
Prevê, ainda, esta iniciativa que estas entidades fiquem sujeitas ao regime de instalação, após a entrada em vigor da lei, propondo para o efeito a criação de comissões instaladoras, constituídas por um presidente e dois vogais, as quais funcionarão durante o período de seis meses, com possibilidade de prorrogação por mais três, mediante despacho do Ministério do Equipamento Social.

III Enquadramento histórico

Tanto as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto como as Autoridades Metropolitanas de Transportes têm uma história legislativa recente, pois se as primeiras encorpam o diploma de 1991, as segundas encerram um dos objectivos da lei de bases do sistema de transportes terrestres, ao permitir a instituição, em cada região metropolitana de transportes, de um organismos público dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, denominado comissão metropolitana de transportes.
As Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto surgiram para responder às necessidades acrescidas dessas grandes metrópoles e para promover o desenvolvimento económico e social das mesmas, potenciando a afirmação internacional do País.