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1381 | II Série A - Número 027 | 22 de Janeiro de 2002

 

Para o efeito incentivaram o regime de parceria com os agentes económicos e sociais metropolitanos de modo a, pela conjugação de esforços, melhor servirem a sociedade civil.
Entre outras, as autoridades metropolitanas de transportes encerram os seus principais objectivos numa das atribuições das Áreas Metropolitanas, a de:

- Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

IV - Enquadramento legal

No quadro do direito interno a iniciativa, ora em apreciação, deve ser analisada à luz da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, de 28 de Outubro, que na prossecução dos objectivos para a promoção da utilização do transporte público recomenda a criação das comissões metropolitanas de transportes, da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto que cria as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e da Lei n.º 10/90, de 17 de Março Lei de bases do sistema de transportes terrestres - o qual compreende as infra-estruturas e os factores produtivos afectos às deslocações por via terrestre de pessoas e de mercadorias, tendo como fundamental assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população. Este diploma dedica um capítulo aos transportes nas área metropolitanas, tipificando as regiões metropolitanas de transportes como a área geográfica constituída pelo centro urbano principal, no qual se verificam intensas relações de transporte de pessoas entre locais de residência e os diferentes locais da actividade económica, administrativa e cultural, e pelas zonas circunvizinhas onde podem existir, também, aglomerados urbanos secundários, que com o centro urbano principal mantêm relações intensas de transporte, nomeadamente de passageiros em deslocação pendular diária entre os locais de residência e de trabalho. Para este diploma, as regiões metropolitanas de transportes são as de Lisboa e Porto. Na prossecução dos objectivos propostos pelo diploma, este determina:

1) A elaboração de um plano de transportes, devidamente articulado com os planos de urbanização e de ordenamento do território;
2) A constituição, em cada região metropolitana de transportes, de uma comissão metropolitana de transportes, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Os planos de transportes definem os investimentos e as medidas legais necessárias para gerir o sistema de transportes tendo em vista:

- Promover o desenvolvimento do sistema de transportes de cada região;
- Proporcionar as condições para uma movimentação fluída com baixos custos económico-sociais;
- Contribuir para a estruturação adequada da ocupação do espaço.

Por sua vez, à comissão metropolitana de transportes foram confinadas as seguintes atribuições:

- Promover a elaboração e actualização permanente do plano de transportes;
- Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano;
- Realizar os investimentos necessários que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do plano;
- Arrecadar e gerir as receitas;
-Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares na região;
- Desempenhar demais funções que lhe venham a ser atribuídas.

A fim de melhorar o desempenho desta comissão, a mesma contará com um conselho geral, constituído por representantes dos organismos da administração central, da administração local, das empresas transportadoras, dos sindicatos e dos utentes, e um conselho executivo nomeado pelo Governo.

V Conclusão

A iniciativa ora proposta vai beber à lei de bases do sistema de transportes terrestres a sua estrutura e princípios orientadores;
Prevê a constituição de autoridades metropolitanas de transportes em tudo semelhantes às comissões metropolitanas de transportes;
Aumenta a representatividade dos órgãos e prevê a constituição de comissões instaladoras para prosseguirem com a respectiva instalação das autoridades metropolitanas de transportes;
Sendo em tudo semelhantes, autoridades e comissões instaladoras, o projecto ora em análise não revoga o artigo 28.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, permitindo a coexistência, na ordem jurídica, de duas entidades públicas que têm os mesmos fins e prosseguem os mesmos objectivos;
Não se processando, com o mesmo, a uma revogação tácita e parcial do diploma, uma vez que a lei de bases confere competência ao Governo para adoptar o decreto-lei que defina a composição, organização, modo de funcionamento e meios de actuação das comissões metropolitanas de transportes e dos seus órgãos.
É certo que, até à data, não foi adoptado o referido diploma, mas é preferível recomendar o Governo a adoptar o decreto-lei nos moldes propostos pela lei de bases que adoptar uma lei que prevê uma estrutura mais pesada, "sobrepondo-se" à anterior.
Facto, aliás, já legitimado pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, de 28 de Outubro.

Parecer

Uma vez dado cumprimento ao artigo 150.º do Regimento e independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 487/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, José Rosa do Egipto - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.