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1384 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

DECRETO N.º 196/VIII
APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 129/84, DE 27 DE ABRIL) E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 163/99, DE 14 DE SETEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 159/2000, DE 27 DE JULHO, À QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Disposição transitória

1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.

Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas

O artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 259.º
(...)

1 - (...)
2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais administrativos para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - (...)"

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 1083.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1083.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente Capítulo é aplicável às acções de regresso contra magistrados propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às acções do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais."

Artigo 5.º
Alterações ao Código das Expropriações

Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.

Artigo 77.º
(...)

1 - Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)"

Artigo 6.º
Alteração à Lei de Bases do Ambiente

O artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.º
Tutela judicial

1 - Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.