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1387 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 7.º
Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) O Tribunal Central Administrativo;
c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas

1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - Quando o seu diminuto movimento o justifique, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser agregados.
3 - O desdobramento e a agregação de tribunais previstos neste artigo são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Mediante decreto-lei, o Tribunal Central Administrativo pode ser desdobrado em Tribunais Administrativos Regionais e podem ser criados tribunais administrativos especializados e secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 10.º
Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

Capítulo III
Supremo Tribunal Administrativo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição

1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 - A secção de contencioso tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Artigo 13.º
Presidência

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes da secção de contencioso administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juizes da secção de contencioso tributário.

Artigo 14.º
Composição das secções

1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 15.º
Preenchimento das secções

1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respectivas, se as houver.
2 - O presidente do tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º
Sessões de julgamento

1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça,