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1390 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Secção IV
Plenário

Artigo 28.º
Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 29.º
Competência

Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.

Capítulo IV
Tribunal Central Administrativo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 31.º
Sede, jurisdição e poderes de cognição

1 - O Tribunal Central Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
2 - O Tribunal Central Administrativo conhece de matéria de facto e de direito.

Artigo 32.º
Organização

1 - O Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 33.º
Presidência do Tribunal

1 - O Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, o presidente do Tribunal Central Administrativo é eleito de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - A eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.

Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões

1 - Cada secção do Tribunal Central Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis ao Tribunal Central Administrativo, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 35.º
Formação de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º.

Artigo 36.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do Tribunal Central Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal de relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
h) Fixar o dia e a hora das sessões;
i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j) Votar as decisões em caso de empate;