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1393 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
f) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
h) Fixar os turnos de juízes;
i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
j) Dar posse ao secretário judicial;
l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Dos seguintes recursos contenciosos de anulação:

I - Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
II - Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
III - Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
IV - Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam da competência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo.

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:

I - De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
II - De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
III - De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
IV - De providências cautelares relativas aos actos administrativos recorridos ou recorríveis e às normas referidas em I desta alínea;
V - De execução das suas decisões;
VI - De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandados emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais tributários.

Artigo 50.º
Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

Capítulo VII
Ministério Público

Artigo 51.º
Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.

Artigo 52.º
Representação

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
b) No Tribunal Central Administrativo, por procuradores-gerais adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.