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1475 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

do Sistema de Autoridade Marítima, assenta nos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades de cada departamento marítimo, capitania e delegação marítima em recursos humanos, avaliados de acordo com adequados critérios técnicos em correspondência com os objectivos e missões do Sistema de Autoridade Marítima;
b) Realização profissional dos titulares dos lugares, através de acesso e progressão nas carreiras desde que satisfeitas as condições legais estabelecidas;
c) As dotações serão globais para cada carreira.

Artigo 5.º
Alterações

As alterações do quadro de pessoal podem assumir as seguintes modalidades:

a) Variação de dotações;
b) Inclusão de carreiras e categorias profissionais não consideradas no respectivo quadro.

Artigo 6.º
Dotações anuais

Na definição das dotações anuais de efectivos por categoria deverá ser considerado, através dos respectivos orçamentos:

a) A prossecução eficaz das atribuições dos serviços;
b) O desenvolvimento de carreira dos funcionários em articulação com o plano de formação e o desenvolvimento harmónico das carreiras;
c) A conformidade com o plano previsional de recursos humanos preparado com referência a um horizonte temporal de quatro anos, actualizado de dois em dois anos.

Capítulo II
Admissão

Artigo 7.º
Princípios gerais

1 - Em regra, o recrutamento e selecção de funcionários será efectuada por concurso.
2 - Excepcionalmente, podem os órgãos regionais recorrer ao regime de avença e de trabalho a termo certo para categorias não enquadradas no quadro de pessoal.
3 - Para a execução de trabalhos de carácter excepcional, designadamente no domínio de estudos, pareceres, consultas, organização e formação, sem dependência hierárquica, podem as autoridades marítimas regionais ou locais contratar esses serviços, nas modalidades previstas na lei.
4 - A celebração dos contratos previstos no número anterior só serão válidos quando expressamente se prove não terem os funcionários as qualificações necessárias à sua execução ou tendo-as não possam assegurá-las.

Artigo 8.º
Requisitos gerais de admissão

Ao recrutamento e selecção de funcionários é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, designadamente quanto aos requisitos gerais e à tramitação do concurso.

Artigo 9.º
Requisitos especiais de admissão

1 - O Governo determinará por diploma regulamentar os requisitos especiais para o ingresso e progressão nas carreiras, sob proposta do Director-Geral de Marinha, nomeadamente quanto às habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional.
2 - Excepcionalmente, podem ser alterados os níveis habilitacionais, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação com provas de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As habilitações profissionais para o ingresso e progressão nas carreiras incluem necessariamente as legalmente exigidas para o exercício da profissão.

Artigo 10.º
Provimento

O provimento do pessoal do quadro é feito mediante nomeação ou contrato administrativo de provimento, nos termos da legislação geral aplicável.

Capítulo III
Prestação do trabalho

Artigo 11.º
Diplomas internos

1 - Compete ao Director-Geral da Marinha fixar por diploma interno, depois de ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, as instruções sobre a organização de trabalho.
2 - As autoridades regionais e locais podem adaptar as normas, previstas no número anterior, às especificidades das suas estruturas orgânicas e áreas geográficas, sujeitando esse regulamento de serviço a homologação do Director-Geral de Marinha.

Artigo 12.º
Exercício de funções diferentes

1 - A competência para a atribuição de funções diferentes pertence à autoridade marítima local, mediante adequada fundamentação e confirmação da autoridade marítima regional.
2 - Na atribuição de funções diferentes deve ser estritamente garantido, sob pena de nulidade do acto, que :

a) O funcionário dispõe de habilitação profissional suficiente para o desempenho dessas funções;
b) A atribuição não origina a perda de quaisquer direitos, designadamente remuneratórios;
c) O funcionário receberá o acréscimo que resultar do desempenho destas novas funções, no caso de corresponder a categoria com remuneração superior;
d) O exercício destas funções diferentes não excede três meses seguidos ou interpolados.

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