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1478 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o orçamento de estado subsequente.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Bernardino Soares - Joaquim Matias - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 533/VIII
DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

Na sociedade actual a esmagadora maioria das pessoas está longe de encontrar respostas capazes de garantir a todos as condições de igualdade de direitos e oportunidades. E, desde sempre, as pessoas com deficiência foram de todos os mais discriminados.
As pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
A sociedade continua a não resolver os constrangimentos a que muitos cidadãos deficientes estão confrontados.
Aceitando o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, o PCP elaborou o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência.
O presente projecto de lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e define o quadro legal das suas competências, reforçando o seu papel interventivo na detecção e combate efectivo às situações de discriminação verificadas para com as pessoas com deficiência.
Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
2 - O disposto na lei não prejudica a vigência e aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que visem a discriminação positiva em benefício de certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos.

Artigo 2.º
Conceito

Entende-se, para efeitos da presente lei, por:

1 - Principio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência.
2 - Discriminação directa: sempre que uma pessoa é objecto de um tratamento menos favorável de que é, foi ou será objecto outra pessoa ou pessoas.
3 - Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de prejudicar uma pessoa ou pessoas a quem se aplique o disposto na presente lei, salvo quando essa disposição, critério ou prática se justifique por razões objectivas e se os meios utilizados para a realização do objectivo em causa forem apropriados e necessários.
4 - Discriminação positiva: medidas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relativamente a pessoas ou grupos desfavorecidos tendo como objectivo o exercício, em condições de igualdade, dos direitos legalmente consagrados.

Artigo 3.º
Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de uma pessoa ter deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção ou procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos, abertos ao público ou a transportes públicos;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que tenham por critério a deficiência, salvo se os objectivos forem os de garantir o acesso ao ensino em condições de igualdade.

Artigo 4.º
Comissão para Igualdade

É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.

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