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1481 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro, podendo ser ainda aplicada judicialmente a pena acessória de publicitação, a suas custas, do extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

Artigo 19.º
Registo

1 - Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas.
2 No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.

Artigo 20.º
Processo contra-ordenacional

1 - Tratando-se de discriminação relativa à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego aplica-se, com as devidas adaptações, o processo previsto na Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o Governo por regulamentação definir a entidade administrativa competente para a direcção do processo contra-ordenacional.
3 - A Comissão goza de legitimidade judiciária, podendo propor junto dos tribunais competentes acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pela vítima.
4 - A Comissão pode, igualmente, constituir-se assistente no processo contra-ordenacional.
5 - A Comissão fica isenta do pagamento da taxa de justiça e custas.

Artigo 21.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 22.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional de Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

1 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
2 - As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Margarida Botelho - Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 534/VIII
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA

Fundamentação

No plano legislativo o combate à discriminação dos cidadãos portadores de deficiência poderá ser feito, fundamentalmente, através de dois tipos de iniciativas legislativas: através de iniciativas que estabeleçam medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de legislação que proíba a violação dos direitos da pessoa com deficiência (legislação anti-discriminação).
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º, a igualdade de direitos para os cidadãos portadores de deficiência física ou mental, embora não o explicite no seu artigo 13.º que estabelece o princípio da igualdade. Por outro lado, embora exista um vasto quadro legislativo - embora disperso e, em alguns sectores, ineficaz -, verifica-se actualmente um vazio legislativo quanto a medidas que previnam e proíbam actos discriminatórios em relação à pessoa deficiente, ao contrário do verificado noutros países, como o Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos da América, e apesar da existência de uma directiva comunitária - Directiva 2000/78/CE - que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
No Reino Unido a lei Disability Discrimination Act, de 1995, aplica-se à discriminação no emprego, à disposição e gestão das instalações e ao fornecimento de bens equipamentos e serviços. Já a lei irlandesa - a lei The equal status act, de aplicação mais vasta, refere-se à educação, à habitação, transportes e ao fornecimento de bens, serviços e actividades de lazer. A experiência dos Estados Unidos, resultante de uma lei que entrou em vigor há 10 anos (Americans with disabilities Act, de 1990) e que abrange áreas como o emprego e o acesso aos serviços públicos, aos transportes, aos transportes, aos edifícios públicos e às telecomunicações, indica que a lei permitiu melhorias em muitos aspectos, como sejam o aumento de crianças com deficiência que frequentam o ensino convencional e uma maior acessibilidade aos transportes públicos.
A presente iniciativa legislativa pretende responder a uma reivindicação das organizações de defesa dos direitos das pessoas deficientes e retoma uma proposta de um projecto de lei anti-discriminatória, apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes, desenvolvendo-as em alguns pontos.
A iniciativa - que acolhe os princípios definidos na lei anti-discriminatória em razão da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica (Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto) - tem por objectivo reforçar os mecanismos de protecção à pessoa portadora de deficiência, assim como prevenir e proibir actos de natureza discriminatória contra a pessoa portadora de deficiência no emprego e no acesso à educação, à saúde, aos transportes públicos, a locais públicos ou abertos ao público, à fruição de bens, equipamentos ou serviços, à aquisição ou arrendamento de imóveis e adopção de actos discriminatórios por parte de organismos públicos.
O projecto de lei inclui ainda os seguintes aspectos:
- Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características da deficiência e de que os encargos daí recorrentes podem ser compensados por medidas de integração profissional

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