O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1484 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

solidariedade e segurança social e pela educação;
c) Seis representantes de associações de pessoas com deficiência;
d) Três representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 13.º
(Funcionamento)

1 - Compete ao Governo dotar a Comissão dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles o representante de uma organização de pessoas com deficiência.
3 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 14.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.

Capítulo V
Disposições gerais

Artigo 15.º
(Interpretação e integração)

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 16.º
(Regime financeiro)

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 17.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 535/VIII
CRIA SERVIÇOS DE CONTACTO COM O ELEITORADO JUNTO DOS CONSULADOS PORTUGUESES PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ELEITOS PELOS CÍRCULOS ELEITORAIS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL

As funções de Deputado são cada vez mais exigentes e crescentes. O fenómeno da representação que domina todo o regime democrático pluralista implica um apurado e permanente estudo e reflexão dos fenómenos sociais, económicos, culturais e políticos, que correspondem necessariamente a uma cada vez maior responsabilidade do Deputado.
Por estes motivos tem-se procurado que o Deputado o seja a tempo inteiro e goze das maiores facilidades no desempenho das funções que lhe são cometidas em razão do mandato que lhe é conferido. Daí que aquelas venham progressivamente a ganhar, precisamente, uma dimensão cada vez maior.
As funções de Deputado gozam já hoje, no nosso regime democrático, de algumas regalias e direitos que são absolutamente necessários ao seu exercício.
Dispõe o texto constitucional, no artigo 155.º, que "os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular".
Efectivamente, nos termos legais, o Deputado no exercício do seu mandato goza do direito de usufruir de gabinete próprio na Assembleia da República, de instalações para reuniões de trabalho nos serviços da Administração Central ou dela dependentes, desde que tal faculdade não afecte o funcionamento dos próprios serviços, e de utilizar instalações adequadas, quando solicitadas ao governo civil, para contacto com os cidadãos do seu círculo eleitoral ou com os meios de comunicação social.
Verifica-se, no entanto, que o quadro legal actual não prevê a situação dos Deputados que foram eleitos pelo círculo eleitoral da Europa e fora da Europa e que têm manifestas dificuldades em contactar com o eleitorado que os elegeu.
Com efeito, nos termos actualmente previstos no artigo 12.º, n.º 5, do Estatuto dos Deputados, estão circunscritos ao contacto na Assembleia da República ou junto dos governos civis, pelo que se propõe uma alteração que alargue esse contacto aos postos e secções consulares portuguesas no estrangeiro.
Essa possibilidade permitiria a necessária e indispensável comunicação directa com aqueles que em plena legitimidade elegeram no exterior os seus representantes parlamentares.