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1488 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 7.º
Funcionamento

1 - Compete ao Governo dotar a Comissão com os meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles o representante de uma organização de pessoas portadoras de deficiência.
3 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 8.º
Dever de cooperação

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhe os dados que esta solicite com vista à elaboração do seu relatório anual.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 9.º
Regime sancionatório

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco vezes e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 10.º
Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas dos autores da prática discriminatória.
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa objecto de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, poder económico dos autores das infracções e condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 11.º
Concurso de infracções

1 Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 12.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assim como as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 14.º
Regime financeiro

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2003, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 15.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: Francisco Assis - Celeste Correia - Maria de Belém Roseira - António Braga- Rosa Albernaz - Custódia Fernandes - mais duas assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 538/VIII
ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO

Exposição de motivos

A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente com os países africanos de língua portuguesa, carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do Agente da Cooperação.
É nesse sentido que surge esta iniciativa que define os instrumentos de cooperação, os respectivos promotores e agentes é que pretende actualizar, adaptando às novas exigências o regime actual previsto no Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.
No que se refere aos instrumentos, pretende-se que qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva

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