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0061 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

não sendo computados os valores referentes a complementos e adicionais da pensão.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal

Encontram-se abrangidos pelas disposições deste diploma os pensionistas por invalidez integrados no subsistema previdencial e no subsistema de protecção social da cidadania, regime de solidariedade, do sistema público de solidariedade e de segurança social.

Artigo 4.º
Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto neste diploma.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional em 19 de Fevereiro de 2002. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 118/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei com, dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido - nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional - que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.
A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, a partir da expressão «no respeitante às regiões autónomas».
Não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa própria.
À Comissão que, na próxima legislatura, vier a absorver as competências actualmente atribuídas à 9.ª Comissão, para que, logo que constituída, aprecie e emita parecer sobre o pedido de urgência, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Regimento.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 2002. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1/IX
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

O amianto foi, pelas suas propriedades de grande durabilidade, de elevada resistência mecânica, de isolante térmico, associadas a um baixo custo, utilizado durante anos em múltiplas aplicações industriais. Aplicações essas, nomeadamente, no fabrico de tubos e canalizações, como componente para isolamentos térmicos ou eléctricos, como material de fricção no fabrico de embraiagens e como material de construção.
É em particular no domínio da construção que em Portugal, tal como noutros países europeus, se verifica o uso frequente de amianto em obras públicas, tal como escolas, teatros, hospitais, pavilhões desportivos e outros edifícios da administração pública, a par da sua utilização em fábricas na construção de depósitos, de hangares ou no isolamento de oficinas.
Considerando, no entanto, que a partir da década de 60 se constata, através da investigação sistemática de diferentes equipas e da conclusão de vários estudos epidemiológicos, a perigosidade do amianto, reconhecido como um dos maiores poluentes de origem industrial, com efeitos cancerígenos;
Conhecidos nesta perspectiva todos os dados posteriormente divulgados pela Organização Mundial de Saúde, as diferentes recomendações do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como a directiva adoptada em 1999, e tendo presente os riscos para a saúde pública que o amianto, nas suas diversas variantes, representa, bem como as doenças susceptíveis de provocar, designadamente doenças respiratórias e cancro pulmonar;
Mais: tendo presente a evolução já verificada na legislação da maioria dos países da União Europeia, designadamente em Itália, na Bélgica, em França, no Reino Unido, na Bélgica, na Alemanha e, mais recentemente, em Espanha, que, aplicando o princípio da precaução, tem vindo a proibir o uso do amianto e a proceder à sua gradual substituição com o objectivo de reduzir riscos;
Por último, considerando os múltiplos casos identificados por todo o país, e de que é mais recente exemplo a Universidade de Trás-os-Montes Alto Douro, de edifícios públicos, particularmente estabelecimentos de ensino, que utilizaram amianto na sua construção, e tem provocado natural inquietação entre o corpo docente, os alunos e respectivas famílias;
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
- Que proceda no prazo máximo de seis meses à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção placas de fibrocimento.
- Que elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção dessas placas e à sua substituição por outros materiais.
- Que assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção