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0162 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

na União Europeia, ou fora dela, caso esse facto seja relevante para a prossecução dos objectivos a atingir;
3 - Proceder à recolha de estudos actualizados sobre a evolução da investigação e avaliação da segurança, qualidade e eficácia das terapêuticas não convencionais;
4 - Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral;
5 - Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais;
6 - Acompanhar junto dos Ministérios da Saúde e da Educação o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de ensino e formação das terapêuticas não convencionais.

Artigo 11.º
(Do exercício da actividade)

1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 - Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utente.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar nos termos da lei as normas relativas à protecção dos dados pessoais dos utentes.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na capacidade de diagnóstico e instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a informar, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento, sendo por isso responsáveis e passíveis de escrutinação.
5 - Será elaborado um código deontológico e de boas práticas pelas associações representativas dos profissionais abrangidos pela presente lei.

Artigo 12.º
(Locais de prestação de cuidados de saúde)

1 - Os consultórios e outros locais onde sejam prestados cuidados de saúde na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que define o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Capítulo III
Dos utentes

Artigo 13.º
(Direito de opção e de informação e consentimento)

1 - Os cidadãos, ao beneficiarem dos cuidados de saúde, têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais, no respeito pelo princípio da liberdade de escolha do utente, devem abster-se de praticar actos sem o consentimento informado do utente.

Artigo 14.º
(Confidencialidade)

O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser utilizado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utente.

Artigo 15.º
(Direito de queixa)

Os utentes das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização do Ministério da Saúde.

Artigo 16.º
(Publicidade)

Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro.

Capítulo IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.º
(Infracções)

Os profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utentes ou realizem intervenções sem o consentimento do paciente são abrangidos pelos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.