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0221 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 8.º
Prédios urbanos não arrendados -Actualização do valor patrimonial tributário

1 - Enquanto não ocorrerem as condições referidas no artigo anterior, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados é calculado com base no coeficiente de actualização resultante da série harmonizada de evolução do Índice Geral de Preços no Consumidor do Instituto Nacional de Estatística, nos termos definidos no número seguinte.
2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são estabelecidos, entre um máximo de 41,0 e um mínimo de 1,0 e constam de portaria do Ministro das Finanças.
3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes, até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente máximo do número anterior e aos dos prédios inscritos posteriormente aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.

Artigo 9.º
Prédios urbanos arrendados

1 - O valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização do rendimento, pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A partir da conclusão da avaliação geral da propriedade urbana, o valor patrimonial tributário dos prédios arrendados referidos no número anterior é determinado nos termos dos artigos 63.º e seguintes do Código, não podendo tal valor exceder o obtido pela capitalização da renda anual, através de factores fixados por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, que considere a situação do mercado.

Artigo 10.º
Apresentação de declaração

1 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do artigo anterior, apresentam, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor desta lei, declaração conforme modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, de que conste a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito, quando exista, bem como de fotocópia do anexo F da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa aos anos de 2000 ou 2001, entregue até Maio de 2002, inclusive.
3 - A falta de apresentação da declaração, a sua apresentação desacompanhada dos elementos probatórios referidos no número anterior, ou a divergência entre a renda declarada e a renda constante das declarações para efeitos fiscais, bem como a cessação do contrato de arrendamento, determinam a aplicação do regime geral estabelecido no artigo 8.º.

Artigo 11.º
Prédios parcialmente arrendados - regime transitório

Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 8.º e 9.º à parte não arrendada e à parte arrendada, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.

Artigo 12.º
Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário

1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação da Contribuição Autárquica, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal.
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de Contribuição Autárquica, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados da data em que a Direcção-Geral dos Impostos anunciar, em aviso a publicar no Diário da República e por editais, a conclusão das operações de actualização dos valores tributáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado por avaliação, de acordo com as regras estabelecidas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos

Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º entram em vigor em 31 de Dezembro de 2002, reportando-se, também, a esta data os resultados das eventuais declarações e reclamações efectuadas nos termos dos artigos 10.º e 12.º.

Artigo 14.º
Prédios devolutos

Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, que se encontrem na situação de devolutos, tal como se define no n.º 9 do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, devem apresentar, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a declaração prevista no artigo 13.º daquele Código.