O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0224 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 9.º

Estão isentas do imposto:
(...)
31 - As operações seguintes:

a) As segundas e ulteriores transmissões de edifícios, efectuadas após ter terminado a sua construção ou reabilitação, quando já tenham sido objecto de uma primeira ocupação;
b) As transmissões de outros imóveis, com excepção dos terrenos para construção;
c) As transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade, que confiram ao respectivo titular um poder de utilização sobre os imóveis isentos nos termos das alíneas anteriores.

31-A - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, não se considera primeira transmissão a realizada após dois anos de ocupação ininterrupta do imóvel pelo proprietário ou por terceiro ao abrigo de um contrato de arrendamento ou da constituição de figura parcelar do direito de propriedade.
31-B - A isenção prevista na alínea a) do n.º 31 não abrange as transmissões de edifícios em estado de uso que tenham sido objecto, há menos de dois anos, de obras de beneficiação, benfeitorias ou renovação cujo valor ascenda a mais de 50% do valor patrimonial tributário do edifício ou parte autónoma deste.
(...)

Artigo 12.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes, abrangidas pela alínea a) do n.º 31 do artigo 9.º, a favor de outros sujeitos passivos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes, podem renunciar àquela isenção, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores, o locador ou o alienante devem apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato.
7 - (...)

Artigo 16.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - No caso das transmissões de imóveis, o valor tributável determinado nos termos do n.º 1 não pode ser inferior ao seu valor patrimonial tributário.

Artigo 22.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - (...)
14 - O imposto dedutível suportado pelos sujeitos passivos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º é reembolsado mediante requerimento, dirigido ao director-geral dos Impostos, acompanhado dos documentos ou informações que forem estabelecidos para o efeito nos termos do n.º 10.

Artigo 23.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - Os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, transmitam imóveis e que efectuem ou passem a efectuar, para efeitos de IVA, transmissões de bens e prestações de serviços parte das quais não confiram o direito à dedução, devem utilizar o método da afectação real.

Artigo 26.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - As pessoas referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar o imposto devido na tesouraria de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da operação.
8 - Não obstante o disposto no número anterior, quando a transmissão pelas pessoas ali referidas deva ser realizada por escritura pública, a liquidação do imposto compete ao notário, que deve efectuar a sua entrega até ao final do mês seguinte ao da realização da operação.
9 - Sempre que o sujeito passivo tenha procedido ao pagamento de imposto antes de realizada a escritura pública,