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0227 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 32.º
Disposições transitórias

1 - O regime previsto no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) continua a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data referida no artigo seguinte.
2 - Nas aquisições de bens pelas quais tenha sido ou deva ter sido liquidado anteriormente o imposto municipal de sisa, designadamente por força do disposto no n.º 2 do § 1.º e no § 2.º do artigo 2.º ou no artigo 47.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o imposto do selo a liquidar nos termos do Código anexo à presente lei é o que corresponde à aplicação das regras de incidência nele previstas na redacção anterior à agora introduzida.
3 - A aquisição onerosa ou gratuita do direito de propriedade e de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, ocorrida até à data da entrada em vigor da presente lei, que tenha beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas, continua a reger-se pelo Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo se a perda do benefício tiver lugar depois do prazo de caducidade referido no artigo 92.º do mesmo Código, caso em que não é exigível qualquer imposto.
4 - O valor patrimonial tributário dos imóveis a considerar nas liquidações a efectuar após a data referida no n.º 1, mas relativo a factos tributários ocorridos até essa data, é apurado nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
5 - Nos anos de 2003, 2004 e 2005, as taxas previstas nos n.os 1.2 e 1.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo são agravadas em 2%, excepto para as transmissões previstas no n.º 1.2.1. quando o respectivo valor não exceder 60.000.000 euros.
6 - Nos anos de 2003, 2004 e 2005, a taxa do n.º 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicável às transmissões sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado é igualmente agravada em 2%, excepto para as transmissões previstas no n.º 1.2.1 quando o respectivo valor não exceder 60 000 000 euros.

Artigo 33.º
Entrada em vigor

O Código do Imposto do Selo, na redacção agora introduzida, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 34.º
Harmonização do imposto do selo e dos encargos notariais e de registo

O Governo promoverá os trabalhos necessários à harmonização entre o imposto do selo e as tabelas de emolumentos relativos a actos notariais e de registo, ou outros, com o objectivo de, no prazo de um ano, publicar legislação que, reduzindo os encargos dos cidadãos e das empresas, simplifique a tributação daqueles actos.

Artigo 35.º
Transferência para os municípios

Nos anos de 2003, 2004 e 2005 o Governo promoverá a transferência para os municípios de verba equivalente à média da receita de Sisa que estes tenham auferido nos últimos três anos.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

Anexo

CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.º
Incidência

O Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

Artigo 2.º
Conceito de prédio

1 - Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se tal carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

Artigo 3.º
Prédios rústicos

1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são