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0222 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 15.º
Regime de cobrança

O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de Maio, é aplicável até à sua substituição ou modificação, ao imposto municipal sobre imóveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º
Exigência do número fiscal

1 - Os sujeitos passivos do imposto, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.
2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior é aplicado o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 17.º
Imóveis pendentes de avaliação

Os prédios rústicos e urbanos pendentes de avaliação à data da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são avaliados nos termos nele previstos.

Artigo 18.º
Taxa e prazos de liquidação e pagamento da Contribuição Autárquica

1 - A taxa da Contribuição Autárquica a liquidar em 2003, com referência a 2002, é de 0,8%, sem prejuízo da taxa prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código da Contribuição Autárquica.
2 - A liquidação da Contribuição Autárquica é efectuada até 30 de Junho de 2003, fixando-se em Julho e Outubro os meses para o respectivo pagamento, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código da Contribuição Autárquica.
3 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 16.º e artigo 17.º do Código da Contribuição Autárquica.

Artigo 19.º
Regime provisório da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis

A taxa do imposto municipal sobre imóveis prevista no artigo 117.º, n.º 1, do Código, liquidada em 2004 e 2005, é fixada em 0,8%.

Artigo 20.º
Regime de salvaguarda

1 - A colecta da Contribuição Autárquica liquidada em 2003 e do imposto municipal sobre imóveis liquidado em 2004 e 2005 não pode exceder em mais de 25 por cento, arredondada para a dezena de euros imediatamente superior, a colecta da Contribuição Autárquica liquidada em 2002, ou que o devesse ter sido no caso dos prédios isentos nesse ano, excepto quando o aumento da colecta apurada não exceder 125 euros.
2 - Findo o período transitório previsto no número anterior, será avaliada a necessidade de novo regime de salvaguarda.

Artigo 21.º
Propriedade rústica

O Governo promoverá os trabalhos necessários à preparação, no prazo de dois anos, da reforma das matrizes rústicas e dos tipos de avaliação do respectivo valor patrimonial tributário, de forma a modernizar o seu modelo e a integrar os vários cadastros relativos à propriedade rústica.

Artigo 22.º
Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor patrimonial tributário (em euros) Período de Isenção (em anos)
-
Habitação própria permanente
-
Arrendamento para habitação
(n.os 1 e 3)

Até 135 000 euros

5 anos de isenção total + 5 anos de redução de taxa em 50%

Mais de 135 000 euros até 200 000 euros

5 anos + 2 anos de redução de taxa em 50%

Mais de 200 000 euros até 250 000 euros

5 anos

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo aí também previsto, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, dos melhoramentos ou da aquisição a título oneroso.
7 - A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo só pode ser concedida duas vezes ao mesmo sujeito passivo.

Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes de baixos rendimentos

1 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado