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0229 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que a contribuição é devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda;
f) Do quarto ano anterior à concessão de licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, no caso de terrenos situados em perímetros urbanos definidos por planos directores municipais, sem prejuízo do disposto na alínea d).

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
4 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às cooperativas de habitação e construção.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 4, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
6 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
7 - Não gozam do regime previsto na alínea e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
8 - O prédio urbano, ou parte de prédio urbano, que esteja devoluto é tributado pela taxa prevista no n.º 2 do artigo 117.º, enquanto se mantiver nessa situação, iniciando-se a tributação no ano da verificação de tal facto, ou no ano seguinte, consoante o mesmo tenha ocorrido, respectivamente, até 30 de Junho ou posteriormente a essa data, e cessando a aplicação daquela taxa no ano em que for celebrado novo contrato de arrendamento, ou no ano seguinte àquele, conforme esse acto tenha tido lugar, respectivamente, até 30 de Junho ou posteriormente a essa data.
9 - Consideram-se devolutos os prédios urbanos destinados a habitação de que, em cada município, o sujeito passivo seja titular além do que destina a sua habitação própria ou do que eventualmente destina a filhos ou ascendentes directos, desde que o sujeito passivo não faça declaração de arrendamento, salvo se apresentar justificação de que:

a) Tem pendente pedido de autorização de obras;
b) Não tem condições para o colocar no mercado, em virtude do seu estado de conservação e da dificuldade em efectuar as obras necessárias para o efeito.

10 - Cabe ao chefe de finanças da área da situação dos prédios apreciar as justificações a que se refere o número precedente.

Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos

1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:

a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos mesmos, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração tributária, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

Capítulo II
Isenções

Artigo 11.º
Entidades públicas isentas

Estão isentas as autarquias locais e as associações de direito público e federações.

Capítulo III
Matrizes prediais

Artigo 12.º
Conceito de matrizes prediais

1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários.
2 - Existem duas matrizes, uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana.
3 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição