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0234 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

b) Perito avaliador permanente referido no artigo 55.º, que secretaria;
c) Um vogal indicado pelo serviço regional do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
d) Dois vogais indicados por acordo entre os organismos representativos dos agricultores no município.

2 - Caso os organismos representativos dos agricultores não cheguem a acordo quanto aos vogais a indicar, a indicação é feita pelo presidente da JAM, de entre aqueles que tiverem sido propostos.
3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 36.º presta o necessário apoio logístico.

Artigo 36.º
Da designação dos membros da Junta de Avaliação Municipal

1 - O chefe de finanças ou, quando haja mais de um serviço de finanças no município, o chefe do serviço da primeira repartição de finanças do mesmo município, solicita às entidades referidas no artigo anterior que designem, no prazo de 20 dias, os respectivos vogais.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que tenham sido designados os vogais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente da JAM procede à sua nomeação, de entre agricultores da área do município.
3 - Os membros da JAM tomam posse perante o presidente.

Artigo 37.º
Da substituição dos membros da Junta de Avaliação Municipal

1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo, ser substituídos nas seguintes circunstâncias:

a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência;
b) Por iniciativa fundamentada do presidente.

2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do artigo anterior.

Artigo 38.º
Das reuniões da Junta de Avaliação Municipal

1 - A JAM reúne sempre que o julgue conveniente, estando presente a maioria dos seus membros.
2 - Na falta do presidente, este é substituído pelo vogal designado pelo Ministério da Agricultura.
3 - Na falta do secretário, o presidente designa, de entre os membros da JAM, quem o substitua.
4 - As decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 39.º
Competências da Junta de Avaliação Municipal

São competências da JAM:

a) Elaborar o projecto dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas do município;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo perito avaliador, nos termos do artigo 43.º e propor à CNAPR as alterações que julgar convenientes.
c) Decidir, no caso de um perito avaliador encontrar, durante a fase de distribuição, qualidades e ou classes não constantes dos quadros e não representativas ao nível do município, pela aplicação de tarifa que melhor represente essas qualidades ou classes.

Artigo 40.º
Competência do Presidente da Junta de Avaliação Municipal

Compete ao presidente da JAM:

a) Dar posse e nomear os demais membros;
b) Solicitar ao serviço de finanças a substituição de membros, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 37.º;
c) Comunicar à DGCI todas as ocorrências, nomeadamente de natureza disciplinar, que considere justificativas da intervenção deste organismo.

Artigo 41.º
Dos membros da Junta de Avaliação Municipal

1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica.
2 - Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada.
3 - Os membros das JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida direcção-geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão.
4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede.
5 - As remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM são fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Secção V
Dos peritos avaliadores

Artigo 42.º
Constituição

1 - Em cada serviço de finanças há peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos.