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0236 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, apenas sendo permitido um adiamento.

Artigo 51.º
Impugnação

1 - Do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.

Secção VII
Avaliação directa

Artigo 52.º
Operações de avaliação

1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram erro de área ou modificações nas culturas, de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.
2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios ou na determinação do seu valor patrimonial tributário em função das culturas, consoante as circunstâncias.

Artigo 53.º
Disposições aplicáveis

Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º.

Artigo 54.º
Iniciativa da avaliação

A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

Artigo 55.º
Peritos avaliadores permanentes

1 - As avaliações são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 42.º.
2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.
3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento, ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.
4 - Aos peritos avaliadores permanentes são aplicáveis os impedimentos previstos no artigo 44.º.

Artigo 56.º
Competência

Compete aos peritos avaliadores permanentes:

a) Realizar as avaliações directas que lhes forem cometidas;
b) Dar parecer sobre o valor dos prédios rústicos quando para tal forem solicitados nos termos da lei.

Artigo 57.º
Segunda avaliação

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada, com observância do disposto neste Código, por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 50.º.
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, apenas sendo permitido um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão nem indicar o seu representante, no prazo aí fixado, a competência para a nomeação do representante, que recai num dos peritos da lista referida no artigo 79.º, devolve-se ao chefe de finanças.

Artigo 58.º
Impugnação

Do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial, nos termos do artigo 51.º.

Secção VIII
Disposições diversas

Artigo 59.º
Contestação das áreas

Nos municípios não submetidos a cadastro, a reclamação contra as áreas só é aceite se a diferença entre a área apurada pelo perito avaliador e a contestada for superior a 10%, a não ser que seja comprovada por suporte cartográfico da responsabilidade do proprietário.

Artigo 60.º
Fraccionamento ou anexação

Os prédios resultantes de fraccionamento ou anexação não são submetidos a avaliação, resultando o seu valor da respectiva discriminação ou da adição do valor das parcelas dos prédios que lhes deram origem.