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0241 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 78.º
Impugnação

Do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial nos termos do artigo 51.º.

Secção VI
Disposições comuns

Artigo 79.º
Perito regional

1 - Os peritos regionais a que se refere o artigo 50.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos, mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos artigos 42.º e 74.º.
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.
4 - Os peritos regionais, salvo os mencionados no número anterior, tomam posse perante o chefe de finanças da área da sua residência.
5 - A nomeação de perito regional não é incompatível com a de perito avaliador, de perito avaliador permanente ou de perito local.
6 - Aos peritos regionais são aplicáveis os impedimentos previstos no artigo 44.º.
7 - Nenhum perito regional pode integrar uma comissão de avaliação de que faça parte o seu cônjuge ou qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.

Artigo 80.º
Competências do perito regional

1 - Compete ao perito regional:

a) Efectuar segundas avaliações;
b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais;
c) Dar parecer sobre o valor dos prédios quando para tal for solicitado, nos termos da lei.

2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos.

Artigo 81.º
Salários e transportes

1 - As remunerações e abonos de transporte dos peritos avaliadores, peritos avaliadores permanentes, peritos locais e peritos regionais são fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha.

Artigo 82.º
Orientação e fiscalização

A orientação e fiscalização dos trabalhos dos peritos cabem aos chefes de finanças, sem prejuízo de poderem ser atribuídas pelo director-geral dos Impostos aos técnicos da Direcção de Serviços de Avaliações.

Capítulo VII
Organização e conservação das matrizes

Secção I
Disposições comuns

Artigo 83.º
Competência para a organização e conservação das matrizes

1 - A organização e conservação das matrizes incumbem aos serviços locais de finanças em cuja área os prédios se encontram situados.
2 - Podem os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, ouvido o director de finanças, chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer serviço de finanças.

Artigo 84.º
Inscrição de prédio situado em mais do que uma freguesia

1 - Se um prédio se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos e for urbano, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal; se for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte; se for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.
2 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Artigo 85.º
Forma das matrizes

1 - As matrizes são constituídas por registos efectuados, por artigo, em suporte informático ou de papel.
2 - Salvo o disposto nos artigos 89.º e 97.º, a cada prédio corresponde um artigo na matriz.
3 - A numeração dos artigos é seguida na matriz de cada freguesia e em cada secção na matriz cadastral.

Artigo 86.º
Inscrição de prédio de herança indivisa

1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento "(Cabeça-de-casal da herança de)", sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças da área competente para a liquidação do imposto devido pela transmissão gratuita dos prédios que façam parte daquela herança indivisa.
2 - O serviço de finanças referido no número anterior comunica ao serviço de finanças da área da situação dos