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0244 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 104.º
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites

Os novos prédios e aqueles cujos limites tenham sido modificados recebem o número de inscrição que na matriz lhes competir, atendendo às regras seguintes:

a) Não podem ser utilizados os números de prédios que passem a constituir um novo artigo matricial;
b) São referenciadas as designações cadastrais anteriormente atribuídas aos elementos que entrarem na formação de novos prédios, e nas inscrições de cada um desses elementos menciona-se o artigo matricial da nova unidade;
c) O prédio constituído pela reunião de prédios confinantes tem uma só inscrição na matriz cadastral.

Artigo 105.º
Parcelas

As parcelas de qualquer prédio devem ser novamente numeradas sempre que em ulterior distribuição se modifique o número delas ou haja alteração por anexação ou divisão de prédios.

Artigo 106.º
Alteração da classificação de prédio

A transformação de prédio urbano em rústico ou de rústico em urbano importa o ajustamento do mapa parcelar e a correspondente inscrição ou eliminação na matriz cadastral, conforme o caso.

Artigo 107.º
Parcelas cadastrais de prédios rústicos

A nova distribuição das parcelas cadastrais deve ser efectuada segundo os quadros de qualificação e classificação que se encontrem em vigor, do mesmo modo se procedendo no respeitante à aplicação das tarifas.

Artigo 108.º
Alterações promovidas pelo IPCC

As alterações que o Instituto Português de Cartografia e Cadastro detectar, independentemente de comunicação dos serviços de finanças, são consignadas em três exemplares dos mapas parcelares, um dos quais fica em seu poder, outro na Direcção-Geral dos Impostos ou no serviço regional de finanças, quando a este competir a guarda e conservação do cadastro, e o terceiro no serviço local de finanças.

Artigo 109.º
Processo

As alterações referidas no artigo anterior são sempre introduzidas nas fichas dos prédios por elas afectadas, mediante processo organizado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, que é remetido aos serviços de finanças após resolução.

Artigo 110.º
Relações das alterações das matrizes cadastrais

1 - Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos contribuintes, organizam-se todos os meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas e os factos que as motivaram.
2 - Aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos são enviados dois exemplares da mencionada relação, até ao dia 15 mês imediato àquele a que respeite, ficando o terceiro arquivado no respectivo serviço de finanças.
3 - Um dos exemplares da relação é remetido ao Instituto Português de Cartografia e Cadastral.

Secção VII
Alterações matriciais

Artigo 111.º
Regras para a alteração das matrizes

As alterações a introduzir nas matrizes devem obedecer às regras seguintes:

a) Os prédios omissos inscrevem-se em artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota "Omisso desde ...";
b) Os prédios novos são inscritos pela forma declarada na alínea anterior, devendo, quanto aos urbanos, indicar-se a data referida no artigo 10.º e eliminar-se o artigo correspondente ao terreno de implantação, e, quanto aos prédios rústicos, indicar-se a data em que lhes foi atribuída essa classificação e os motivos.
c) Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos inscrevem-se em novos artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos: "Melhorado (modificado ou reconstruído) em ... de ... - Estava inscrito sob o artigo ...";
d) Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número de fogos ou andares, a alteração é feita no respectivo artigo, anotando-se no texto: "Modificado (ou melhorado) em ... de ...";
e) Se um prédio for dividido, é eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão é inscrito em artigo adicional;
f) O prédio constituído pela reunião de outros prédios é inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixaram de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição: "Formado pela reunião dos artigos ...";
g) Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo é eliminado, rectificando-se a descrição na matriz e alterando-se o valor patrimonial tributário, de harmonia com o resultado da avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais;
h) Quando haja lugar a nova classificação de um prédio, procede-se à eliminação do artigo correspondente