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0248 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) Valor patrimonial tributário considerado exagerado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma,
i) Passagem de prédio ao regime da propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão de prédios referidos na alínea anterior;
m) Erro na actualização dos valores tributáveis.

3 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode ser objecto de alteração por avaliação decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação.
4 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento, no prazo de 30 dias, a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação.
5 - Tratando-se de sinistros que afectem globalmente uma freguesia ou um município, pode a câmara municipal apresentar reclamação colectiva.

Artigo 136.º
Competência e prazo para apreciar as reclamações

A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência dos chefes de finanças da área da situação dos prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, excepto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de um ano.

Artigo 137.º
Forma das reclamações

1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios, podem ser feitas verbalmente, quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente no serviço de finanças, devendo as mesmas ser reduzidas a escrito.
2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito.

Artigo 138.º
Conteúdo das reclamações

1 - As reclamações apresentadas por escrito devem ser acompanhadas dos documentos de prova necessários à decisão.
2 - Quando necessário, as reclamações relativas a matrizes cadastrais são enviadas pelos serviços de finanças aos serviços regionais, para que estes promovam, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a emissão de parecer sobre os factos alegados pelos reclamantes.

Artigo 139.º
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação

1 - O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido.
2 - Se for excedido aquele prazo, deve o contribuinte ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se o prazo previsível para a sua conclusão.

Artigo 140.º
Avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal

O resultado da avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal é notificado a cada um dos condóminos relativamente à sua fracção autónoma, para que, querendo, possam requerer, no prazo de 30 dias, segunda avaliação.

Capítulo XIII
Disposições diversas

Artigo 141.º
Serviço de finanças competente

Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área da situação dos prédios.

Artigo 142.º
Juros indemnizatórios

São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária, a ser liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 143.º
Actualização periódica

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados trienalmente, com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento.

Artigo 144.º
Legislação subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente, de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) A Lei Geral Tributária;
b) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;