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0252 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

p) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
q) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;
r) As cooperativas, relativamente à aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social;
s) Os governos estrangeiros, pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento;
t) As aquisições de bens pelas dioceses, circunscrições missionárias, institutos missionários e outras entidades eclesiásticas e institutos religiosos canonicamente erectos, para a satisfação dos seus fins, de harmonia com o artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 31 207, de 5 de Abril de 1941;
u) As aquisições de bens efectuadas por associações religiosas, não abrangidas pela Concordata entre o Governo Português e a Santa Sé, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins de carácter cultual;
v) As aquisições de bens classificados como património cultural ao abrigo da respectiva legislação;
x) A aquisição onerosa de valores mobiliários, incluindo os instrumentos financeiros derivados, desde que admitidos à negociação em mercados regulamentados;
z) A aquisição de valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;

aa) A aquisição gratuita de valores depositados em contas poupança-habitação e em contas poupança-emigrante.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior apenas se aplica às operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas.
3 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.
4 - As isenções constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
5 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 7.º
Menção da isenção

Sempre que tenha lugar qualquer isenção, é obrigatória a indicação, no documento ou título, da disposição legal que a concede.

Capítulo III
Valor tributável

Secção I
Regras gerais

Artigo 8.º
Valor tributável

1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos tem lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

Artigo 9.º
Valor representado em moeda estrangeira

1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal, ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.

Artigo 10.º
Valor representado em espécie

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor de mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração das partes.

Artigo 11.º
Contratos de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar