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0256 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

aplicáveis à determinação do valor as regras constantes das alíneas seguintes:

a) Se os bens estiverem hipotecados, e o montante do crédito for superior ao preço convencionado, havendo-o, e ao valor patrimonial tributário, aquele prefere a qualquer dos últimos para a determinação do valor dos bens; recaindo a hipoteca em mais de um prédio, atende-se à parte do crédito hipotecário a que o imóvel transmitido serve de garantia, calculando-se aquela por uma proporção estabelecida com base no valor patrimonial tributário de todos os prédios hipotecados;
b) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade Percentagens a deduzir
Menos de 20 anos .................................................... 80
Menos de 25 anos .................................................... 75
Menos de 30 anos .................................................... 70
Menos de 35 anos .................................................... 65
Menos de 40 anos .................................................... 60
Menos de 45 anos .................................................... 55
Menos de 50 anos ..................................................... 50
Menos de 55 anos .................................................... 45
Menos de 60 anos ..................................................... 40
Menos de 65 anos .................................................... 35
Menos de 70 anos ..................................................... 30
Menos de 75 anos ..................................................... 25
Menos de 80 anos ..................................................... 20
Menos de 85 anos ..................................................... 15
85 ou mais anos ..................................................... 10

Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 por cento por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;

c) O valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da nua-propriedade, calculado nos termos da regra antecedente. O valor actual do uso e da habitação é igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 por cento, nos demais casos;
d) O valor de pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea b), conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda; se for temporária, o seu valor actual determina-se multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;
e) O valor da pensão a pagar pelo superficiário é o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, com o limite de 20;
f) O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua é o produto do seu montante anual por 20;
g) O valor tributário do direito de propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, é o correspondente a 20% do valor do terreno;
h) O valor tributário do direito de superfície perpétuo é igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
i) O valor da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período completo de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80%;
j) O valor actual do direito de superfície temporário obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
l) O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície é o correspondente a 20 % do valor patrimonial tributário.

Artigo 18.º
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso

Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, o valor sujeito a imposto corresponde:

a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea d) do artigo anterior, a título de tributação da aquisição onerosa;
b) Ao excedente do valor dos bens, a título de tributação da aquisição gratuita.

Capítulo IV
Taxas

Artigo 19.º
Taxas

1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não há acumulação de taxas do imposto em um mesmo acto ou documento, salvo se na Tabela anexa estiver prescrita tal acumulação.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prescrita, somente é devida a maior, salvo se na Tabela anexa estiver prescrita a acumulação de taxas.

Capítulo V
Liquidação e pagamento

Artigo 20.º
Nascimento da obrigação tributária

Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;