O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0255 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções é o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja,
Va = S ;
n

2) Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem neste Código regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 27.º, que resultar da aplicação da fórmula:
Vt = N + J
1 + __rt__
1200

em que:
Vt - Representa o valor do título à data da transmissão;
N - É o valor nominal do título;
J - Representa o somatório dos juros calculados deste o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r - É a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;
t - É o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização.

Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
e) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os seguintes casos especiais:

1) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação do n.º 1) da alínea anterior, prevalecendo o maior;
2) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal;
3) O valor das acções que apenas dão direito a participação nos lucros é o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado no n.º 1) da alínea anterior;

f) Na determinação dos valores da propriedade do solo e do direito de superfície, quando este direito for temporário, observam-se as regras seguintes:

1) Se, ao tempo da constituição do direito de superfície, ainda não estavam terminadas as obras ou ultimadas as plantações, o valor da propriedade do solo, antes ou depois da conclusão das obras ou das plantações, é determinado, nos termos da alínea i) do artigo 17.º, com base no valor do terreno; o valor do direito de superfície, depois deste último momento, é o valor total do prédio, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos mesmos termos;
2) Nos demais casos, o valor da propriedade do solo é determinado nos termos da alínea i) do artigo 17.º e o do direito de superfície segundo a alínea j) do mesmo preceito;

g) O valor dos certificados de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários é o do reembolso, à data da transmissão, determinado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º
Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo

1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão.
3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do usufruto incide sobre valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário, sobre o produto da vigésima parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias.

Artigo 15.º
Transmissão gratuita de bens adquiridos com recurso a financiamento

Ao valor da transmissão de bens adquiridos com recurso a financiamento garantido por hipoteca, que sejam sujeitos a imposto e dele não isentos, deduz-se o montante do capital em dívida, à data da abertura da sucessão.

Artigo 16.º
Valor patrimonial tributário

Tanto nas aquisições onerosas como nas gratuitas, quando seja de utilizar o valor patrimonial tributário, deve o mesmo reportar-se à data do nascimento da obrigação tributária.

Artigo 17.º
Regras comuns especiais

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º, são ainda