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0260 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

f) No caso referido no n.º 1) da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação assinado pelos administradores, directores ou liquidatários da sociedade, com as assinaturas reconhecidas por notário ou pelo secretário da sociedade, ou pelos administradores da massa falida;
g) No caso referido no n.º 2) da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, declaração passada por cada uma das cooperativas, de onde conste o valor nominal dos títulos;
h) No caso referido no n.º 3) da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores;
i) Extracto do último balanço do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º. Se não houver balanço, deve apresentar-se inventário, adrede organizado, dos valores activos e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor indicado nos termos do n.º 2. Tanto o extracto como o inventário são obrigatoriamente assinados pelos administradores, gerentes ou liquidatários da empresa, ou pelos administradores da massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notário. A certidão do contrato social pode ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado;
j) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 15.º.

7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar nas mãos de terceira pessoa, o chefe de finanças deve notificá-la para, dentro do prazo de quinze dias, lhe fornecer aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas e) a g) do n.º 6, são notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.

Artigo 28.º
Obrigações contabilísticas

1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados, sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:

a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.

4 - As pessoas que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento das alíneas do n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto são obrigatoriamente conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

Secção II
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 29.º
Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 26.º.

Artigo 30.º
Registo obrigatório de valores mobiliários

1 - Os valores mobiliários são obrigatoriamente sujeitos a registo junto das entidades emitentes ou dos intermediários financeiros legalmente autorizados.
2 - O registo efectuado nos termos do Código dos Valores Mobiliários é suficiente para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 31.º
Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos

As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques, vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Artigo 32.º
Elaboração de questionários

Os serviços da administração fiscal podem enviar às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis.