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0261 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 33.º
Cautela fiscal

Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço local da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Artigo 34.º
Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o respectivo imposto.

Artigo 35.º
Legalização dos livros

Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto, nem efectuada a menção a que obriga o n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 36.º
Contratos de arrendamento

1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.

Artigo 37.º
Levantamento de depósitos. Averbamento e pagamento de valores mobiliários

1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, registar ou averbar valores mobiliários, aceitar depósitos de acções, bem como de títulos estrangeiros, ou pagar títulos de crédito, juros, dividendos, lucros, quotas e partes sociais, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento.
2 - Não podem ser exercidos direitos societários ou direitos inerentes à propriedade de valores mobiliários por pessoa diferente da que consta do registo, a menos que se mostre igualmente pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento.
3 - Considera-se assegurado o pagamento do imposto desde que seja constituída garantia a favor do Estado por qualquer das formas previstas no artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 importa responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.

Artigo 38.º
Actos relativos a bens sujeitos a registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, que seja sujeito a imposto pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos da Fazenda Pública.
2 - O imposto considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o bem a que o registo se refere.

Artigo 39.º
Privilégio creditório

Os créditos do Estado relativos a imposto do selo incidente sobre aquisições de bens têm privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo 744.º do Código Civil, consoante a natureza dos bens.

Artigo 40.º
Comprovação de isenções

1 - As entidades, públicas ou privadas, que intervierem, por qualquer meio, ou celebrarem actos ou contratos sujeitos a imposto mas dele isentos, devem exigir aos outorgantes documentos comprovativos da sua qualidade ou dos factos que fundamentam o direito à isenção, emitidos pelas entidades competentes para o efeito, quando for caso disso, e que arquivam.
2 - Quando o reconhecimento estiver condicionado à utilização dos bens para determinados fins estatutários, a comprovação efectua-se em presença da acta deliberativa que autoriza a realização do acto ou contrato.

Artigo 41.º
Processo individual

1 - No serviço fiscal competente organiza-se em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
2 - Os sujeitos passivos, pessoalmente ou através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

Capítulo VII
Garantias dos contribuintes

Artigo 42.º
Garantias dos contribuintes

Às garantias dos contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário.