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0259 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às transmissões previstas no n.º 5 do artigo 1.º.
3 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, há lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto deva ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira.
4 - O imposto, quando superior a 2000 euros, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de 200 euros por prestação, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes três meses após o vencimento da anterior.
5 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.
Passados 60 dias sem que a prestação em dívida ou o imposto tenham sido pagos, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as demais prestações, que para o efeito se consideram logo vencidas.
6 - A notificação a efectuar deve ser acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, caso o imposto seja pago de pronto.
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante penhor de títulos da dívida pública ou outros valores mobiliários cotados na Bolsa de Valores de Lisboa e Porto, tomados pelo seu valor de cotação com decréscimo de 20%, para depreciação, hipoteca sobre bens livres de encargos, garantia bancária ou fiança de pessoa idónea.
8 - A caução a que se refere o número anterior deve ser dada no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no n.º 4, e, consistindo em penhor de valores mobiliários, é este constituído a favor do Estado, nos termos regulados pelo Código dos Valores Mobiliários, com entrega do respectivo título ou comprovante no serviço de finanças respectivo.
9 - Pode proceder-se, à medida e na proporção das prestações pagas, ao levantamento parcial da caução, mediante requerimento dirigido ao chefe de finanças.

Capítulo VI
Obrigações acessórias e fiscalização

Secção I
Obrigações declarativas e contabilísticas

Artigo 26.º
Declaração anual

1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificam os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.

Artigo 27.º
Participação da transmissão de bens

1 - O cabeça-de-casal, bem como o testamenteiro, os donatários, e, em geral, os beneficiários de qualquer liberalidade são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, o trânsito em julgado da decisão sobre o crédito litigioso, ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários ou beneficiários e respectivas relações de parentesco, se for caso disso, relaciona os bens e contém a indicação dos valores que careçam de menção pelo apresentante.
3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças do domicílio fiscal do autor da sucessão ou da liberalidade até final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
4 - Na participação devem ser, sempre que possível, incluídos todos os interessados. Feita a participação por um deles, ficam desobrigados os mais a quem competir, se houverem sido referidos.
5 - Se o autor da sucessão ou da liberalidade residir no estrangeiro, a participação é apresentada no serviço de finanças onde se situarem os bens de maior valor.
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes:

a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já estiver efectuada;
c) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do n.º 2) da alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º e declaração do valor de reembolso das unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários, passada pelas respectivas sociedades gestoras;
d) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal;
e) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante do n.º 1) da alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração da sociedade participada donde conste a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos pela mesma nos dois últimos exercícios, ambos assinados pelos respectivos administradores ou directores e com as assinaturas reconhecidas por notário ou pelo secretário da sociedade;