O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0254 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

f) Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros, o valor patrimonial tributário correspondente a estes e reporta-se à data da celebração do contrato;
g) Nas aquisições por meio de dação de bens em pagamento, a liquidação é calculada sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, ou sobre o valor patrimonial tributário deles, se for superior;
h) Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, a liquidação efectua-se sobre o preço dos respectivos bens imóveis, se não for inferior ao valor patrimonial tributário;
i) Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, a liquidação é efectuada sobre o preço, se não for inferior ao valor da nua-propriedade nos termos da alínea b) do artigo 17.º;
j) Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, a liquidação é efectuada sobre o preço, não sendo este inferior ao valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea c) do artigo 17.º;
l) Se o pensionista adquirir os bens onerados com a pensão, a liquidação é efectuada sobre o preço, ou sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, consoante o que for maior;
m) Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de bens sobre a quota-parte do adquirente é calculado em face do valor dos mesmos segundo o inventário ou projecto de partilha, salvo se o respectivo valor patrimonial tributário for superior, caso em que prevalece este;
n) Nos actos a que se referem as alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 1.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que tiverem sido avaliados, sendo superior;
o) Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea n) do n.º 3 do artigo 1.º, a liquidação incide sobre o valor de todos os imóveis das sociedades fundidas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo destas sociedades, conforme o que for maior.

8 - O valor tributável do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola determina-se pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente, se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, se lhe atribua valor superior. Não havendo balanço, partilha ou liquidação, o valor do estabelecimento é o declarado pelas partes.
9 - Quando do estabelecimento façam parte bens imóveis, é abatido ao valor determinado nos termos do número anterior o valor patrimonial tributário destes, até à respectiva concorrência.

Artigo 13.º
Valor tributável nas aquisições a título gratuito

1 - O valor tributável nas aquisições a título gratuito é aquele por que os bens forem transmitidos, nos termos do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, nas condições do n.º 4 do artigo anterior, o seu valor é o aí indicado.
3 - Nos demais casos, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário, sendo o valor dos imóveis que não possa determinar-se pela matriz, assim como o dos móveis cuja transmissão é sujeita a imposto, o declarado na participação a que se refere o artigo 27.º.
4 - O disposto no número anterior não prejudica, porém, a aplicação das regras constantes das alíneas seguintes:

a) O valor do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola determina-se pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente, se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, se lhe atribua valor superior. Não havendo balanço, partilha ou liquidação, o valor do estabelecimento é o declarado;
b) O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, ou o declarado, nos termos da alínea anterior, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social;
c) Se o último balanço precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determina-se pelo balanço resultante das correcções feitas;
d) O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na falta de cotação oficial nessas condições, observa-se o seguinte:

1) O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar 500 euros, e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
Va = 1 S + (R1 + R2) f
2n 2

em que:
Va - Representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n - É o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S - É o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 - São os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
f - É o factor de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em vigor na data em que ocorra a transmissão.