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0250 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

d) Donativos atribuídos às instituições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;
e) As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 003, de 3 de Junho de 1960, ou do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, bem como as pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações.

7 - Não se aplica às promessas de aquisição de habitação própria e permanente do adquirente o disposto na alínea b) do n.º 3.
8 - O distrate, a invalidade do acordo, a resolução por acordo, a renúncia, desistência ou revogação de doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens enunciados no n.º 4, consideram-se igualmente aquisições gratuitas, para efeitos do ponto 1.5 da Tabela Geral.

Artigo 2.º
Incidência subjectiva

São sujeitos passivos do imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.

Artigo 3.º
Encargo do imposto

1 - O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no artigo 1.º.
2 - Em caso de interesse económico comum a várias entidades, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todas elas.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que o interesse económico pertence:

a) Nas sucessões por morte, à herança e aos legatários; nas restantes aquisições gratuitas e em caso de aquisição onerosa, aos adquirentes;
b) No arrendamento e subarrendamento, ao locador e ao sublocador;
c) Nas apostas, ao apostador;
d) No comodato, ao comodatário;
e) Nas garantias, às entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, ao utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;
h) Na publicidade, ao afixante ou ao publicitante;
i) Nos cheques, ao titular da conta;
j) Nas letras e livranças, ao sacado e ao devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, ao credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, ao procurado e ao substabelecido;
n) No reporte, ao primeiro alienante;
o) Nos seguros, ao tomador, e, na actividade de mediação, ao mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, à sociedade de constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, à sociedade cujo capital é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao primeiro signatário, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Artigo 4.º
Territorialidade

1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo recai sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - Ficam, ainda, sujeitos a imposto:

a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados-membros da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado-membro da União Europeia.
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.

3 - Para que as aquisições de bens sejam passíveis de imposto é necessário que os bens existam ou estejam situados em território português. A situação dos bens determina-se pelas regras seguintes:

a) Os direitos mobiliários e imobiliários localizam-se onde estiverem os bens a que respeitam;
b) Os bens móveis sujeitos a registo consideram-se adstritos ao local do registo, matrícula ou inscrição;
c) Os créditos, ainda que representados por títulos ou constituídos por quotas e outros interesses em