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0247 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 126.º
Juros de mora

São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional.

Artigo 127.º
Garantias especiais

1 - O Imposto Municipal sobre Imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
2 - Compete ao chefe de finanças da área da situação do prédio promover o registo da hipoteca legal, quando esta deva ter lugar.

Capítulo XI
Fiscalização

Artigo 128.º
Poderes de fiscalização

O cumprimento das obrigações previstas neste Código é assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 129.º
Entidades públicas

1 - As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios, devem exigir a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição.
2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível, faz-se expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios.

Artigo 130.º
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações

1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações.
2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.
3 - A comunicação é feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.

Artigo 131.º
Alteração de mapas parcelares

Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.

Artigo 132.º
Pagamento de indemnizações

Não são pagas quaisquer indemnizações por expropriação sem observância do disposto no artigo 129.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as dívidas vencidas do imposto.

Artigo 133.º
Câmaras municipais

Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, devendo, nomeadamente:

a) Enviar mensalmente, ao serviço local de finanças da área da situação dos prédios, os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação;
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, ao serviço de finanças da área do município, plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível, donde conste a toponímia;
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.

Capítulo XII
Garantias dos contribuintes

Artigo 134.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 135.º
Reclamação das matrizes

1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições